JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001733-90.2015.5.02.0708

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001733-90.2015.5.02.0708, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AFRONTA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Este Relator manteve o despacho ao fundamento de que a ré não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No entanto, os argumentos trazidos nas razões de agravo não atacam os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula 422 do c. TST. Tampouco houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão agravada se baseia nos artigos 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, sendo assegurado à ré, em todas as oportunidades, o acesso à jurisdição superior e os recursos inerentes à ampla defesa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001733-90.2015.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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