JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000432-69.2014.5.02.0312

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 1000432-69.2014.5.02.0312, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. P ROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: ABSTER-SE DA EXIGÊNCIA DE CONSULTA A INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS DOS CANDIDATOS AO EMPREGO E DOS EMPREGADOS. SPC. SERASA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO PRESERVADOS . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento. Entretanto, a decisão merece reforma, para melhor análise de ofensa aos arts. 5º, X da CF, e 927 e 944 do Código Civil. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: ABSTER-SE DA EXIGÊNCIA DE CONSULTA A INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS DOS CANDIDATOS AO EMPREGO E DOS EMPREGADOS. SPC. SERASA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO PRESERVADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação dos arts. 5º, X da CF, e 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: ABSTER-SE DA EXIGÊNCIA DE CONSULTA A INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS DOS CANDIDATOS AO EMPREGO E DOS EMPREGADOS. SPC. SERASA. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO PRESERVADOS . A Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso a informações (art. 5º, XIV: " é assegurado a todos o acesso à informação... ", CF), especialmente em se tratando de informações oficiais, prolatadas pelo Poder Público (art. 5º, XXXIII, e art. 5º, XXXIV, "b", CF). Por outro lado, também consagra a Constituição o princípio da proteção à privacidade (art 5º, X, da CF) e o princípio da não discriminação (art. 3º, I e IV; art. 5º, caput ; art. 7º, XXX, CF). Nessa contraposição de princípios constitucionais, a jurisprudência tem conferido efetividade ao princípio do amplo acesso a informações públicas oficiais nos casos em que sejam essenciais, imprescindíveis semelhantes informações para o regular e seguro exercício da atividade profissional, tal como ocorre com o trabalho de vigilância armada - regulado pela Lei nº 7.102 de 1982, art. 16, VI - e o trabalho doméstico, regulado pela Lei nº 5.859/72 (art. 2º, II). Em tais casos delimitados, a ponderação de valores e princípios acentua o amplo acesso a informações, ao invés de seu contraponto principiológico também constitucional. Contudo, não se mostrando imprescindíveis e essenciais semelhantes informações, prevalecem os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a exigência de consulta a informações creditícias dos candidatos ao emprego e dos empregados era feita de forma indistinta e genérica , de modo que se conclui que a exigência era totalmente desvinculada da natureza da função a ser exercida , o que caracteriza prática discriminatória , a ensejar danos à esfera moral da coletividade de trabalhadores. Nesse contexto, forçoso concluir que a prática da Reclamada contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) e à isonomia de tratamento (art. 5º, caput , da CR/88). É clara a conduta discriminatória da Reclamada, uma vez que " a situação creditícia do candidato não possui nenhuma relação com as suas qualidades ou habilidade laborais. Importante registrar que é justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o candidato, por muitas vezes, encontra-se em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas " (RR-1170-75.2010.5.02.0066, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/11/2020). Nesse sentido, e sta Corte Superior firmou o seguimento entendimento, por meio da SBDI-1, aplicável por analogia à presente hipótese: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2 . A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3 . A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra , caracteriza dano moral in re ipsa , passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido" (IRR-RR-243000-58.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/09/2017). No caso dos autos, registra-se que não se trata de hipótese de pedido/exigência, pelo empregador, de apresentação de documentos que contenham informações sobre antecedentes criminais do candidato em entrevista de admissão no emprego, mas de ação civil pública que visa à abstenção, pela Ré, de utilização de banco de dados sobre informações creditícias de candidatos a emprego e empregados , quando não justificada em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia, prática vedada e que impõe o dever reparatório. Nesse sentido, não merece razão a insurgência patronal. No entanto, em relação ao valor arbitrado a título indenizatório, o recurso de revista merece provimento parcial. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese , pois o TRT, reformando a sentença, fixou o montante indenizatório em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Contudo, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional e levando em consideração o dano, o nexo causal, o grau de culpa do ofensor, sua condição econômica, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - mostra-se excessivamente alto, notadamente porque a conduta patronal ora em exame somente veio a ser amplamente definida como ilícita, pacificando a jurisprudência trabalhista que até então se dividia entre a legalidade ou não da medida, em 22/9/2017 , com o julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, quando do julgamento do IRR -RR-243000-58.2013.5.13.0023 . Note-se que a prática lesiva que motivou o ajuizamento da presente ação civil pública pelo MPT ocorreu muito antes do julgamento do referido incidente de recurso de revista repetitivo. Por tais razões, entendo que o dano moral coletivo fixado pelo TRT deve ser reduzido para R$ 1,200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), montante que se considera mais adequado para reparar os danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000432-69.2014.5.02.0312. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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