- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000456-58.2015.5.02.0443, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015 (CPC/2015) E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESQUISAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. AUSENTE REGISTRO DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. Acerca da consulta a antecedentes criminais, a SDI-1/TST, ao julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 1 (TST-IRR-RR-243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/09/2017), decidiu que: “ 1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido ." 2. E, em relação à consulta a cadastros de restrição de crédito, esta Corte Superior compreende que, não havendo demonstração da imprescindibilidade de acesso a tais informações pelo empregador, à míngua de pertinência com as atividades profissionais referentes ao posto de trabalho a ser ocupado, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, com vistas a resguardar sua privacidade e a coibir eventual discriminação decorrente da sua situação financeira. 3. A Lei nº 12.414/2011, que trata dos bancos de dados com informações de adimplemento e histórico de crédito, assim dispõe em seu art. 15: “ As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia ”. 4. Ainda, destaca-se que a Lei nº 13.709/2017 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) traz, como fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º, I e IV). A referida Lei prescreve que o tratamento de dados pessoais deve estar vinculado a finalidades e propósitos específicos, explícitos e informados ao titular (art. 6º, X) e estabelece, em seu art. 7º, que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas hipóteses nele previstas, como nos casos em que há consentimento do titular; envolvem o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; ou quando necessário para a execução de contrato do qual seja parte o titular. 5. A SDI-1/TST, analisando hipótese envolvendo a investigação de restrições creditícias de candidatos a emprego, adotou o entendimento de que “ utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, salvo autorização em Lei, após a vigência da LGPD, é ilegal ”. 6. No caso, é incontroversa a prática de consulta a antecedentes criminais e a restrições creditícias no momento da seleção para vagas de emprego. E não há, no acórdão regional, qualquer registro de pertinência entre tais informações e as atividades profissionais a serem desenvolvidas. Nesse cenário, não há como reputar legítima a conduta da reclamada, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000456-58.2015.5.02.0443. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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