TST – Recurso de Revista 0014200-19.2008.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO NA ACP 0083100-38.2005.5.01.0028. PERDA PARCIAL DO OBJETO. Considerando os termos do acordo juntado, a presente demanda perde objeto, à exceção dos pedidos 2, 3 e do pedido de indenização por dano moral coletivo, sob o aspecto da conduta discriminatória praticada pela reclamada. Processo extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à exceção dos pedidos 2, 3 e de do pedido de indenização por dano moral coletivo, sob o aspecto da conduta discriminatória praticada pela reclamada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. In casu , ao revés do que argumenta a recorrente, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. Constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT,458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF de 1988, expondo tese explícita a respeito das matérias postas sob análise. Salienta-se que o julgador não precisa mencionar na decisão todas as provas produzidas nos autos, mas explicitar fundamentadamente suas razões de decidir - o que, como demonstrado, efetivamente ocorreu no caso concreto. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se aduna à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - sem que isso implique, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. TURMA COMPOSTA POR MAIORIA DE JUÍZES DE 1º GRAU. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 101.473, em 16/2/2016, extinguiu o habeas corpus impetrado, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o julgamento da apelação por órgão colegiado formado majoritariamente por Magistrados convocados não macula o princípio do juiz natural. Esse entendimento encontra-se assente em diversos julgados do STF, a exemplo do proferido no RE 597.133 (recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida) e no HC 96.821, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Nesse diapasão, e em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do STF, não vislumbro violação do art. 5º, LIII, da Constituição Federal , e do art. 118 da LOMAN. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS. Os interesses coletivos, que se inserem na classificação dos interesses transindividuais, são aqueles que transcendem a órbita individual do sujeito de direito, cuja lesão afeta um número considerável de pessoas às quais estão ligadas por uma relação jurídica de base. O surgimento da sociedade de massa alterou a realidade das relações jurídicas na era contemporânea, sendo necessário, para tanto, o desprendimento da concepção individualista clássica, utilizada na solução de conflitos individuais, na apuração da responsabilidade coletiva. In casu , trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que pleiteia indenização por dano moral coletivo em razão de práticas discriminatórias realizadas pela LOSANGO, as quais consistiam em consultas aos cadastros de seus empregados, junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como na imposição de firmar declaração de que não possuíam restrições cadastrais. Há presença, pois, de interesse social relevante, e ao Ministério Público do Trabalho, como visto, compete promover a defesa dos direitos ou interesses difusos ou coletivos. A legitimação do Ministério Público para a defesa dos interesses metaindividuais encontra-se expressamente prevista no inciso I do art. 82 da Lei 8.078/90. Registre-se, ainda, que a interpretação imprudente da Constituição (art. 129, III) poderia conduzir ao entendimento de que o Ministério Público teria legitimidade apenas para defesa dos direitos difusos e coletivos. No entanto, o art. 127, caput , incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, porquanto sua atuação judicial atende aos anseios da sociedade, ou de um grande número de beneficiários em potencial, caracterizando a relevância social da demanda. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITES TERRITORIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A respeito da extensão da obrigação imposta pelo Tribunal Regional, verifica-se que este foi explícito ao determinar que a condenação se restringiria ao âmbito de jurisdição da Vara de Trabalho de origem - exatamente como formulado na exordial e em conformidade com a pretensão recursal ora analisada. Inexistente, nesse viés, o interesse recursal da demandada, no particular. Recurso de revista não conhecido. ADMISSÃO DE EMPREGADOS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINAR DECLARAÇÃO INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES. DANO MORAL COLETIVO. IN RE IPSA . A Constituição Federal fixa "a dignidade da pessoa humana" como fundamento da República (art. 1º, inciso III), ao mesmo tempo proclamando a igualdade jurídica (art. 5º, caput ) e dizendo "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Salienta-se que o reconhecimento dodano moral coletivonão se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa integrante da coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e de princípios constitucionais. Em suma, a caracterização dodanomoral coletivo se dá pela violação de um direito geral de personalidade, suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. Na situação em apreço, como já aludido, o Tribunal de origem entendeu comprovados os atos ilícitos praticados pela reclamada, a qual realizava consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA), na fase pré-contratual, bem como exigia que os empregados firmassem declaração de inexistência de "restrições cadastrais, títulos protestados, ações de quaisquer espécie, incluindo ações penais e processos administrativos". Caracterizada, portanto, a conduta ilícita, apta a ensejar a obrigação de não fazer cominada, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Como já aludido, a presente demanda perdeu parcialmente objeto, em virtude do acordo firmado entre as partes, segundo o qual a reclamada se comprometeu a enquadrar seus empregados na categoria dos bancários, com os direitos pertinentes, bem como a pagar o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de dano moral coletivo, pelo equivocado enquadramento de seus empregados, antes perpetrado. Apenas os pedidos 2 e 3, relativos às condutas discriminatórias pré-contratuais, e o pleito de indenização por dano moral coletivo amparado nessa mesma causa de pedir encontram-se aptos à análise, pois não foram objeto de transação. Nesse contexto, salienta-se que os danos remanescentes decorrentes de prática de atos discriminatórios e segregatórios contra empregados com restrição cadastral ou ação judicial, conquanto graves, são de menor potencial danoso, mas comportam reparação. Verifica-se, assim, que, ante a transação havida quanto a parte da condenação, o montante atribuído a título de dano moral coletivo deve ser minorado, pois se revela excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. Amulta diáriapor descumprimento da obrigação de fazer encontrava-se respaldada no art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, ao tempo em que fixada. Com efeito, as astreintes são meio de coerção ou técnica de tutela coercitiva, exercendo pressão psicológica no obrigado, cujo objetivo é o cumprimento de determinada decisão judicial mediante ameaça ao patrimônio do devedor. Outras características decorrem também da definição das astreintes , tais como a desvinculação de seu valor da obrigação principal e das perdas e danos oriundos do descumprimento da decisão judicial. Nesse diapasão, a limitação do valor dacláusula penal, prevista no art. 412 do Código Civil, é inaplicável à medida coercitiva consubstanciada no art. 461, § 4º , do CPC, pois esta, como dito, decorre da violação de uma ordem judicial, enquanto aquela se trata de penalidade de natureza contratual. Não atraída, pois, a incidência da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-I desta Corte. Não se vislumbra, ademais, excesso no montante fixado pela Corte de origem, pois aquele somente será cobrado na hipótese de a reclamada praticar os atos dos quais está obrigada a se abster e, considerando a área de atuação e o porte nacional da empresa em comento, não poderiam as astreintes ser cominadas em montantes que, na prática, não atenderiam ao escopo coercitivo da tutela. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1 . 022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 1.026, § 2º, do CPC vigente, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Na situação em apreço, o Tribunal de origem constatou o intuito procrastinatório da recorrente, tendo em vista que todas as aduções apresentadas nos embargos declaratórios por ela opostos foram patentemente insubsistentes, sendo cabível a aplicação da multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0014200-19.2008.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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