TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-43.2015.5.06.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS (EM RICOCHETE) . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 927, § único do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO EXIGIDA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS (EM RICOCHETE) . O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso em tela , a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo ex- Empregado, uma vez que o TRT assentou que " os documentos juntados aos autos (...) comprovam a ocorrência de acidente de trânsito, (...), quando ' de cujus' , estando a serviço da empresa, colidiu o carro frontalmente com outro que seguia em sentido contrário, e faleceu. Dúvidas não há que o referido acidente de trânsito, ocorrido no exercício das atividades em favor da empregadora e no horário do trabalho, é considerado acidente de trabalho (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) ....". Assentadas essas premissas, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito da Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da Reclamada, bem como a indenização correlata, por entender que, no presente caso, não restou comprovada a culpa da Empregadora pelo sinistro ocorrido, bem como, que não se trata, o caso dos autos, de aplicação da responsabilidade objetiva. A Corte Regional, ao afastar a responsabilidade objetiva da 1ª Reclamada, entendeu que " o ' de cujus' foi contratado para desempenhar a função de técnico eletrotécnico e suas atividades consistiam, conforme depoimento prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos, no desempenho de atribuições administrativas, em escritório, bem como na fiscalização das equipes que executavam os projetos, em campo . E que as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor não incluíam a função de motorista , como alegado na petição inicial, uma vez que restou demonstrado que a condução de veículos era atribuição periférica, instrumental, para o exercício das tarefas de efetivamente era incumbido ". Por fim, concluiu que, em casos como o presente, " há de ser comprovada a culpa da empregadora, materializada na prática de ato (ou omissão) contrário ao ordenamento jurídico, às normas que regulam as condições de labor, tendentes a preservar a saúde do trabalhador, devendo ser provada de forma devida a relação dessas ações ou omissões com o acidente que sofreu o trabalhador, o que não restou comprovado na hipótese vertente ". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão . Extrai-se do acórdão recorrido que o Trabalhador, durante o seu horário de trabalho (no exercício da função de técnico eletrotécnico II), utilizando-se de veículo da Empresa , quando se deslocava pelo KM 276.7 da BR 343, em direção ao Município de Campo Maior - PI, para atuar na fiscalização das equipes que executavam os projetos em campo, sofreu acidente de trabalho típico, provocado pela colisão frontal com outro veículo, o que causou o seu óbito . Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que, na atividade laboral de fiscal das equipes que executavam os projetos em campo - que envolvia o deslocamento rotineiro do de cujus de uma cidade a outra, através das estradas e rodovias - , o Obreiro estava sujeito a um risco maior de acidente de trânsito, do que se submete a coletividade . Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que exigem deslocamento. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que levou o Trabalhador ao óbito), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora - 1ª Reclamada - , há o dever de reparar os danos indiretos causados pelo falecimento do Empregado . Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO INDICADO PELA RECLAMADA QUE NÃO FAZ PARTE DO SEU QUADRO DE EMPREGADOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho fatal - condução de veículo automotor em rodovia como rotina de trabalho exigida para o desempenho das atividades laborais - atividade de risco - responsabilidade civil objetiva - indenização por danos morais indiretos (em ricochete)", em que se declarou a responsabilidade civil da 1ª Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Origem, a fim a fim de que analise os pleitos da Reclamante - decorrentes da declaração da responsabilidade civil da Empregadora (1ª Reclamada) -, como entender de direito, bem como a responsabilidade das 2ª e 3ª Reclamadas, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001046-43.2015.5.06.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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