JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003215-30.2012.5.02.0083

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0003215-30.2012.5.02.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. I. A parte reclamante aponta a existência de omissão na decisão agravada, sob o argumento de que, ao se manter, por seus próprios fundamentos, o r. despacho denegatório do recurso de revista pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, não se atentou que não há necessidade de reexame da prova para a análise da atividade desenvolvida pela parte reclamada e a configuração ou não da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o v. acórdão recorrido contém todos os elementos básicos e incontroversos para o exame do caso. II. De fato, não há falar no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois que viável a análise do enquadramento jurídico da matéria em razão das circunstâncias fáticas e relativas à prova evidenciadas no v. acórdão regional. III. Assim, deve o agravo interno ser provido para sanar o equívoco detectado na análise da admissibilidade do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. No presente caso, discute-se a responsabilidade do empregador, empresa de transporte de valores, em face de acidente de trânsito ocorrido com o empregado durante a jornada de trabalho e em consequência dos danos advindos por estar o trabalhador no interior do veículo da empresa no momento do evento danoso . IV. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte de cargas e/ou valores implica em risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. V. O eg. TRT afastou a responsabilidade da parte reclamada sob o fundamento de que o acidente de trânsito que vitimou a parte reclamante é decorrente do fato de que " um veículo desgovernado atravessou a pista e colidiu com o carro forte que retomava do interior em direção a São Paulo SP, envolvendo também mais dois veículos ", e de que não há responsabilidade objetiva da reclamada na ocorrência do sinistro porque " o evento danoso não tem relação com as atividades obreiras, apresentando-se como mera fatalidade na vida profissional do reclamante ". VI. A decisão regional é francamente contrária ao entendimento consolidado nesta c. instância superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício do trabalho na atividade de transporte de valores, em razão do risco profissional elevado, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro. VII. A causa, portanto, oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. VIII. Logo, reconheço a transcendência política do recurso de revista relativa à causa da responsabilidade do empregador. 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. Precedentes. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado em acidente de trânsito enquanto este desempenhava sua atividade de transporte de valores dentro do carro forte da empresa reclamada, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003215-30.2012.5.02.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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