JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010853-10.2017.5.03.0149

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0010853-10.2017.5.03.0149, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (EM RICOCHETE). VIÚVA. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.". No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que o ex-empregado sofreu acidente de trânsito, no desenvolvimento de suas atividades, quando trafegava pela Rodovia BR 381, em razão da perda do controle do veículo ao realizar uma curva, vindo a falecer no local da colisão. Não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao de cujus a culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio. Em verdade, as situações narradas demonstram que este possuía conduta ilibada perante a empresa e os demais empregados, mormente no que tange ao cometimento de infrações na condução do automóvel. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções - considerados o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas -, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Outrossim, destaca-se, a título de esclarecimento, que eventual fato de terceiro no momento do infortúnio não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função de motorista, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo reclamado. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes. Aplicação da Teoria da Causa Madura para determinar que o valor da pensão mensal devida à viúva seja limitado a 2/3 da remuneração do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010853-10.2017.5.03.0149. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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