- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001382-07.2010.5.04.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão monocrática não merece nenhum reparo, pois o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que a reclamante não exercia funções que demandassem fidúcia diferenciada, que a destacassem dos demais empregados do banco reclamado. Nesse contexto inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001382-07.2010.5.04.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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