- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000602-55.2017.5.10.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que restou configurado que o reclamante, tanto no cargo de Gerente de Setor, quanto no de Assessor de Relações de Trabalho, era detentor de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, tinha poder de mando e gestão das atividades da agência, possuía subordinados, além de ter acesso a documentos sigilosos. Assim, concluiu pela manutenção da sentença que enquadrou o autor na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, o que afastava o pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas, como horas extraordinárias. Incidência do óbice contido nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-55.2017.5.10.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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