JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000493-73.2016.5.12.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000493-73.2016.5.12.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( MOB LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS S.S. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. DESPACHO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade parcial do recurso de revista foi proferido quando já vigorava a IN 40 do TST, cujo caput do art. 1º estabelece que, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". No caso, a autoridade regional admitiu parcialmente o recurso de revista, denegando seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em apreço e a Reclamada não interpôs agravo de instrumento a fim de suscitar pronunciamento desta Corte Superior acerca desses temas. Assim sendo, incide a preclusão de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do Tribunal Pleno do TST. Por consequência, prejudicada a análise das matérias . Agravo a que se nega provimento. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional considerou que o art. 5º da Lei 3.999/1961 não viola o inciso IV do art. 7º da Constituição da República nem a Súmula Vinculante 4 do STF, pois a referida lei não utilizou o salário mínimo como indexador, mas apenas como parâmetro da fixação da remuneração das categorias profissionais. A decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 71 da SbDI-2 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000493-73.2016.5.12.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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