JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001957-66.2017.5.09.0195

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001957-66.2017.5.09.0195, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 3.999/1961. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No que se refere à inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 pela suposta não recepção pela Constituição Federal do disposto no seu artigo 5º, o Regional aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST, in verbis : " AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ". Com efeito, no caso dos autos, discute-se o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário profissional previsto na Lei n° 3.999/1961 para a função por ele exercida. Não se trata neste caso de pedido de diferenças salariais decorrentes da adoção do salário mínimo profissional como índice de reajuste ou correção salarial. O artigo 5º da Lei nº 3.999/1961 fixa o salário dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo. Trata-se de um limite mínimo a ser pago aos profissionais, e não de correção automática, que é vedada pela Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 8º, alínea "b", do mesmo diploma prevê uma jornada de quatro horas diárias aos auxiliares, não estabelecendo nenhuma vinculação dessa carga horária com o salário mínimo profissional. Logo, não se cogita de violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, uma vez que a proibição expressa naquele dispositivo refere-se à indexação do salário mínimo como critério de reajuste automático do piso salarial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001957-66.2017.5.09.0195. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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