- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113800-30.2013.5.21.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. ART. 5.º DA LEI N.º 3.999/1961. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 71 DA SBDI-2. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ADPF 151 . In casu, discute-se a possibilidade de se fixar o piso salarial do auxiliar de laboratório em múltiplos do salário mínimo. A Corte de origem, com lastro na diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 71 da SBDI-2, defendeu a possibilidade de fixação do piso salarial em múltiplo de salários mínimos, na forma prevista no art. 5.º da Lei n.º 3.999/1961, todavia, vedou a correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 151, concluiu pela inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo, entendendo como não recepcionado o art. 16 da Lei n.º 7.394/1985, entretanto, fixou o entendimento de que, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário estipular novos critérios para a fixação do piso salarial, deveria ser mantido o referido critério legal, ao menos até que sobrevenha nova lei ou norma coletiva fixando outra base de cálculo. A ratio do referido julgamento pode ser aplicada à hipótese dos autos, pois, conquanto discuta lei diversa, há similitude fática entre as disposições normativas, visto que ambas as leis fixam o piso salarial em múltiplos do salário mínimo. Ocorre, todavia, que, in casu, já tendo a Corte de origem vedado a correção automática do salário da reclamante pelo reajuste do salário mínimo, resta plenamente observado o entendimento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0113800-30.2013.5.21.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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