JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-94.2017.5.15.0079

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-94.2017.5.15.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 51.495/SP . Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 51.495/SP . Em cumprimento à decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 51.495/SP, por meio da qual foi cassado o acórdão anterior proferido por esta Segunda Turma, e considerando que o Regional presumiu a culpa in vigilando do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, impõe-se o provimento do recurso de revista para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010995-94.2017.5.15.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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