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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-86.2015.5.18.0171

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-86.2015.5.18.0171, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 45.119/GO . Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 45.119/GO. Em cumprimento à decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 45.119/GO, por meio da qual foi cassado o acórdão anterior proferido por esta Segunda Turma, e considerando que o Regional presumiu a culpa in vigilando do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, impõe-se o provimento do recurso de revista para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010058-86.2015.5.18.0171. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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