- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 03/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0000322-49.2019.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 1.2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 1.3 - Ressalva de entendimento desta Relatora. 1.4 - No caso concreto, não houve concordância expressa nem tácita com a instauração da instância, uma vez que o suscitado arguiu expressamente em sua contestação a preliminar de ausência de comum acordo, destacando que tinha intenção de "lograr êxito com a continuidade das negociações em âmbito extrajudicial (MTE e MPT)", sendo que "em nenhum momento o sindicato concordou com a instauração do Dissídio Coletivo da Categoria", nem mesmo "nas reuniões que ocorreram no Ministério Público do Trabalho, bem como na sede do sindicato suscitante". 1.5 - Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal de reforma do decidido, devendo-se manter o acórdão do Tribunal Regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ISENÇÃO. ART. 87 DA LEI 8.078/90. INAPLICABILIDADE AO DISSÍDIO COLETIVO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 789, CAPUT , E 790-A DA CLT E ITEM IX DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2002 DO TST. 2.1 - O suscitante defende a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao fundamento de que se aplica à espécie o art. 87 da Lei 8.078/90, segundo o qual "Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais". 2.2 - Contudo, em relação à verba honorária, o recorrente carece de interesse recursal, porquanto ausente condenação ao pagamento da parcela. 2.3 - De outro lado, relativamente às custas processuais, não socorre a invocação do aludido dispositivo legal, uma vez que, para os dissídios coletivos submetidos à jurisdição trabalhista, existe previsão específica regulamentando a matéria, a saber, os arts. 789, caput , e 790-A da CLT e o item IX da Instrução Normativa 20/2002 do TST. 2.4 - Assim, figurando o suscitante como sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido concedido os benefícios da justiça gratuita, deve ele arcar com o valor relativo às custas processuais, na esteira do que decidiu o TRT. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000322-49.2019.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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