- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário 0000354-54.2019.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO E DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - O Tribunal Regional decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de comum acordo e na ausência de fundamentação das cláusulas indicadas na petição inicial. 2 - Sobre o comum acordo, trata-se de condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, inserido no contexto normativo brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. Conforme jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 3 - Na hipótese, observa-se que o suscitado invocou, tanto na contestação como nas razões finais, a ausência de comum acordo. De outro lado, não há nos autos indicativo de que o suscitado tenha concordado tacitamente com a instauração da instância. O fato de ter indicado a possibilidade de conciliação nos autos, mantendo sucessivas conversas com o suscitante em torno do objeto do dissídio, apenas evidencia a intenção de negociação direta com a parte contraposta, não significando, portanto, concordância tácita com o ajuizamento da ação tampouco ato incompatível com a preliminar de não conhecimento arguida em defesa. 4 - Nesses termos, não é possível considerar preenchido o requisito previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. 5 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte do suscitado ao invocar o óbice legal, assim caracterizados quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois , conforme reconheceu o próprio suscitante na petição inicial, as partes participaram de várias reuniões no ano de 2018, com a apresentação de propostas e contrapropostas, e, no ano de 2019, embora o suscitado não tenha comparecido a nenhum encontro, acenou com a possibilidade de prosseguir com as negociações, respondendo aos chamados do suscitante através de e-mails e aplicativo de telefone. 6 - Ressalva de entendimento da Relatora. 7 - De todo modo, ainda que fosse ultrapassada a questão do comum acordo, observa-se o não atendimento à diretriz do Precedente Normativo 37 do TST . Com efeito, extrai-se da petição inicial que o suscitante, antes da apresentação das cláusulas, apenas invocou justificativas genéricas acerca da necessidade de provimento do dissídio, referindo-se à perda do poder aquisitivo dos salários em decorrência da inflação, ao princípio do retrocesso social e à necessidade de respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e de manutenção das cláusulas preexistentes. Ao passar para as reivindicações da categoria, o suscitante não destacou/justificou os motivos que apoiavam cada uma delas, tendo se limitado a descrever a redação que pretendia ver conferida às cláusulas normativas. 8 - Inviável, nesse contexto, superar o óbice da ausência de fundamentação reconhecido pelo TRT. Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, prevalece na SDC o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 10/10/2019, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação do suscitante ao pagamento da verba honorária. 3 - Neste caso, em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, a verba é devida não pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais daí decorrentes. Precedentes. 4 - Levando-se em conta os parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, revela-se justo e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1 .000,00 - mil reais). Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000354-54.2019.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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