- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso Ordinário 0000791-76.2021.5.12.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Segundo a jurisprudência desta SDC, trata-se de pressuposto processual cuja configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 3 - Na espécie, observa-se que o suscitado invocou, na contestação, a ausência de comum acordo. De outro lado, não há nos autos nenhum indicativo de que ele tenha, antes ou após o ajuizamento da ação, adotado comportamento contraditório, de modo a caracterizar a concordância tácita com a instauração da instância. 4 - A esse respeito, aliás, cumpre enfatizar que o fato de o ente sindical patronal ter concordado em audiência de conciliação com a suspensão do feito para a realização de negociação direta não significa concordância tácita com a submissão do feito à apreciação do Poder Judiciário, tampouco representa atoincompatívelcom a preliminar de mérito arguida em defesa, mas, ao contrário, apenas evidencia a intenção da entidade em dirimir o conflito sem a intervenção judicial. 5 - Nesses termos, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte do suscitado ao invocar o óbice legal, assim caracterizado quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois não consta dos autos nenhuma prova de que ele se negou a sentar e negociar as reivindicações obreiras. 7 - Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000791-76.2021.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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