- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 11/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000608-96.2019.5.06.0015, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 11/04/2022
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, porque comprovados o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o contato com materiais de seu uso não previamente esterilizados. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Diante de potencial violação do art. 192 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A Suprema Corte, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228. Decidiu “que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva”. No caso dos autos, não há notícia da existência de norma coletiva que preveja base de cálculo diversa do salário mínimo para o adicional de insalubridade (Súmula nº 126). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000608-96.2019.5.06.0015. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 11/04/2022.)
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