- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-36.2017.5.23.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. INVALIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da validade da dispensa e da garantia provisória de emprego com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do referido apelo para melhor análise do recurso de revista, com a finalidade de prevenir possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. Para melhor exame da alegação de violação dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015 e 1º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram debatidas pelo Tribunal Regional e demonstrados os fundamentos formadores da convicção do juízo, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, não havendo falar, em consequência, em violação dos dispositivos indicados. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 1 - Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da validade da dispensa e da garantia provisória de emprego com as razões de recurso de revista, não se vislumbra contrariedade à Súmula 378, I e II, do TST. 2 - No caso em apreço, levando em consideração as provas dos autos, inclusive a pericial, em que se concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença apresentada pela Autora e a sua atividade laboral, a e. Corte Regional entendeu que a reclamante não padece de doença ocupacional, declarando, portanto, válida a sua dispensa. Destaque-se os seguintes fundamentos consignados na decisão recorrida: - " o que se verifica das provas dos autos é que, na data da dispensa, a Autora estava apta para retornar ao trabalho, conforme documento de ID 4e93943, porquanto a perícia realizada pelo INSS, em 13.02.2017, concluiu pela cessação do benefício auxílio doença previdenciário "; - " foi determinada a realização da perícia médica, que concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença apresentada pela Autora e a sua atividade laboral "; - que o perito consignou, entre outros aspectos, que " A Sra. Eucione Couto Melo começou a apresentar os sintomas, físicos e psíquicos, que a levaram a se tratar e ser afastada do trabalho, após apenas quatro meses de trabalho ", que tem " a convicção que a Sra. Eucione Couto Melo, sofre de Transtorno do pânico ( F 41.0 ) ", e não estresse pós traumático, pois " O seu quadro clínico e todo o histórico de sintomas, eu acredito, sejam mais compatíveis com TP do que com o TEPT " e que " parece contraditório, que apesar da patologia, queira voltar ao mesmo local de trabalho, dizendo que pode ter outra funções e que o Gerente mudou, não é mais o mesmo, mas ela não citou maus tratos ou assédio ( moral ou sexual ) por parte do anterior ." - a reclamante não colacionou aos autos os documentos que serviram de base para a fundamentação da decisão proferida pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que deferiu liminar determinando a alteração do auxílio doença comum (espécie 31) para o auxílio doença acidentário (espécie 91), sequer havendo informação acerca de realização de perícia naqueles autos. 3 - Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório, do qual não cabe reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), confirma-se a conclusão alcançada pelo e. TRT no sentido de que a autora não padece de doença ocupacional, porquanto não há elementos suficientes para tanto, ao passo que, em contrapartida, tanto os laudos do INSS quanto o depoimento do perito indicado pelo juízo de primeiro grau atestam se tratar de doença comum, e não ocupacional. 4 - Ressalte-se que, como bem assentado no acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juízo Cível não vincula as decisões a que esta Justiça Especializada venha a proferir. Assim, como não indicada a existência de perícia na decisão emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e nem mesmo consta dos presentes autos qualquer elemento que demonstre os fundamentos por aquele adotados, a fim de corroborar a validade da alteração do tipo de benefício previdenciário a que fazia jus a trabalhadora, não há como alicerçar a conclusão de que a doença acometida pela autora é ocupacional tão somente com fulcro naquela decisão. 5 - Dessa forma, o entendimento no sentido de que não se trata de doença ocupacional afasta a alegação de direito à estabilidade e invalidade da dispensa nos termos do art. 118 da Lei Lei 8.213/91 e da Súmula 378, I e II, do TST, restando estes intactos. Quanto à alegação de afronta aos arts. 818 da CLT; 373, I e II, 371 e 479 do CPC/2015 também não prospera o apelo, pois a decisão está lastreada na valoração e exame detido das provas constantes dos autos, e não na mera atribuição do ônus probatório. Por fim, não há que se falar em divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados pela parte não tratam das mesmas circunstâncias fáticas acima dispostas. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A doutrina pátria leciona que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. Em regra, a culpa não pode ser presumida em casos de dano moral, devendo ser provada pelo autor da ação, sendo que tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida. Pois bem. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional registrou expressamente que não existem provas capazes de desconstituir o laudo pericial, que foi conclusivo no sentido de que não há nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e a atividade laboral desenvolvida junto ao reclamado, decisão já mantida no tópico anterior por esta Corte, inclusive quanto à validade da dispensa. Assim, como ficou afastada a tese de que a trabalhadora sofreu de doença ocupacional, a ela incumbia comprovar os elementos caracterizadores da responsabilização civil da reclamada, ônus do qual não se desvencilhou, conforme consta do acórdão recorrido (Súmula 126/TST). Intactos os artigos 818 da CLT, e 373, I e II, do CPC/2015, porquanto houve a correta distribuição do ônus probatório. Acrescente-se, ainda, que consta da decisão do TRT, no tópico referente à validade da dispensa, que, no ato da dispensa da autora (02/03/2017), esta havia sido considerada apta ao trabalho tanto por perícia realizada pelo INSS (13/02/2017) quanto por Atestado de Saúde Ocupacional (21/02/2017), não tendo tido o reclamado ciência acerca do atestado médico emitido em 10/02/2017, fato este não impugnado pela autora. Assim, não há como se concluir que houve conduta discriminatória por parte do reclamado ao dispensar a autora. Por fim, ressalte-se que não se vislumbra prejuízo apto a concretizar o alegado dano, tendo em vista que o TRT declarou suspensos os efeitos da dispensa enquanto perdurar o auxílio previdenciário. Afastada, portanto, a indicada afronta ao art. 1º, III, da CF/88. O aresto colacionado à pág. 804, oriundo do TRT da 10ª Região, não é suficiente para impulsionar o apelo por divergência jurisprudencial, porquanto não trata das mesmas premissas fáticas dos presentes autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000245-36.2017.5.23.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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