- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001007-51.2019.5.12.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO EXECUTADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante foi acometido por patologia (transtorno de pânico e estresse agudo), cujo nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada foi reconhecido por meio de perícia médica realizada nos autos, vejamos: " A perícia médica procedeu a uma análise minuciosa do quadro clínico e do histórico de saúde do autor, tendo concluído que as atividades por ele desenvolvidas em favor da ré, ainda que não tenham nexo de causalidade com a doença que o atinge (transtorno de pânico/estresse agudo) atuou como concausa no seu agravamento ". 4 - Todavia, o TRT não reconheceu o direito à estabilidade provisória sob o fundamento de que não foi reconhecida a alegada doença ocupacional ante a inexistência de nexo causal direto, vejamos: " Diante desse contexto, no qual a própria perícia médica assevera pela inexistência de nexo de causalidade entre o labor exercido e o quadro clínico da demandante tenho, por ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da ré ". 5 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece: " O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente ." Já a Súmula nº 378, II, desta Corte dispõe: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). 6 - A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. 7 - Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 8 - Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática. 9 - Ademais, registro que não há no acórdão recorrido tese quanto à alegada ausência de " comprovação de incapacidade no momento da dispensa ". 10 - Pelo exposto, a decisão monocrática não merece reparos. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001007-51.2019.5.12.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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