JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0038600-95.2009.5.09.0585

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Recurso de Revista 0038600-95.2009.5.09.0585, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. INSTALAÇÕES INADEQUADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA . I . O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamante buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. II . Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. I . Observa-se que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Ainda, esta Corte Superior já tem o entendimento de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. II . O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença e majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00, entendeu que tal montante, considerados os critérios então adotados e que envolvem a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, e a razoabilidade, assim como o posicionamento daquela 1ª Turma da Corte Regional, "é suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, revestindo-se também de caráter pedagógico para a ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". III . Dessa forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame da matéria posta, restando a prova pericial, e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. IV . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ORIGEM DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA I . É certo que a legislação previdenciária equipara a chamada doença profissional à doença do trabalho, não obstante o trabalho não tenha sido a única causa para o surgimento da doença no obreiro. Nesta hipótese, faz-se imprescindível que o trabalho tenha, no mínimo, contribuído para o agravamento da doença, o que se observa em casos de doenças degenerativas agravadas pelas atividades realizadas pelo trabalhador e reconhecidos, por consequência, os efeitos jurídicos conforme dispõe o art. 21 da Lei 8213.91. II . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, mais especificamente amparado no laudo pericial, reconheceu o nexo de concausalidade da doença com as atividades do autor na empresa reclamada (esta, portanto, responsável, seja por ação ou omissão para o agravamento da doença) e, consequentemente, o seu caráter ocupacional, consignada que foi a relação entre doença e trabalho, o que se verifica no trecho transcrito pela parte reclamada às fls. 668 em que ressalta a apontada causa da doença. III . Desta forma, a atividade exercida pode ser a causadora direta pelo surgimento da doença, bem como agravadora de sua condição, num verdadeiro liame de concausalidade entre a doença e o exercício do trabalho, não tendo sido a parte reclamada capaz de, por ações de proteção ao trabalhador, evitar ou minimizar o dano, razão pela qual a legislação trabalhista é uníssona ao entender que, em não se tratando de acidente de trabalho na sua forma pura e, portanto, independentemente do percebimento do auxílio previdenciário na sua espécie auxílio-doença acidentário, os efeitos jurídicos da sua equiparação a acidente de trabalho devem ser preservados. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARANTIA I . Esta Corte Superior, quando da análise do tema "DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO", já se debruçou sobre a questão relativa à existência da doença degenerativa, bem como sua relação com o fator trabalho, o que fez para fins de configuração do nexo de concausalidade que acabou por declarar a doença como de cunho ocupacional, oportunidade em que, comprovado o dano, majorou a condenação em favor da parte reclamante. Tem-se, portanto, por desnecessário maiores delongas. II . Quanto à alegada ausência de incapacidade laboral, constata-se do acórdão recorrido, nos termos transcritos da sentença, "ser irrelevante para o pleito em análise a inexistência de incapacidade atual, conforme laudo, pois a estabilidade é assegurada ' independentemente de percepção de auxílio-acidente' , pois tal benefício é específico para o surgimento de redução da capacidade (art. 86 da Lei 8/213/1991) 9, e seu gozo restou expressamente excluído como pressuposto para o direito da garantia de emprego". III . Decorrência lógica do comprovado nexo de concausa, também objeto de análise do tema "DOENÇA OCUPACIONAL - ORIGEM DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA" - recurso interposto pela parte reclamada, impõe-se registrar que o entendimento desta Corte Superior é de que para a concessão da estabilidade provisória advinda de doença ocupacional não se faz necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, bem assim como a eventual permanência da incapacidade, tudo isso quando demonstrado que a doença suportada pelo trabalhador guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. IV . Nesse contexto, a Corte Regional, atendidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária pleiteada, uma vez que comprovado o nexo concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral, ao manter a condenação da parte reclamada à indenização substitutiva em favor do obreiro, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilhada na Súmula n° 378, II, do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MORAL. APARECIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE I . Esta Corte Superior já se manifestou sobre o tema quando do julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante - "DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO", restando por prejudicada nova análise. II . Prejudicada a análise do recurso de revista, no aspecto. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICAÇÃO OJ 173 DA SBDI-1 DO TST I . Aplicação da OJ 173. Contrariedade. II . Como se observa, o Tribunal Regional, à análise da perícia realizada nos termos do art. 195 da CLT, diante da constatação da existência da insalubridade decorrente da exposição do obreiro ao calor excessivo, entendeu por ser "despiciendo se o fato gerador do calor é natural, artificial ou multifatorial", haja vista que "Os artigos 192 e 195 da CLT convergem à conclusão de que, uma vez constatada por perícia o trabalho insalubre nos termos do Anexo nº 03 da NR 15 do MTE, necessário que seja concedido o adicional de insalubridade". III . O entendimento do Tribunal Regional está em completa consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, consolidada na OJ 173, II, da SBDI-1. IV . Ainda, diante da constatação a que chegou o perito, portanto, prova técnica, qualquer decisão em sentido contrário com o intuito de modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, exigiria reexame probatório, ao que não se presta esta instância recursal. V . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0038600-95.2009.5.09.0585. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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