JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011454-26.2017.5.03.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0011454-26.2017.5.03.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a agravada não se enquadra na exceção do cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, frisando que a prova testemunhal produzida convence quanto à ocupação de cargo gerencial de nível intermediário ("Gerente Comercial"). Registrou, ainda, que " as três testemunhas ouvidas a rogo do reclamado não afastaram os sólidos e congruentes depoimentos descritos acima." , pelo que julgou serem devidas as horas extras deferidas. Assim, a decisão regional satisfaz a exigência do art. 93, IX, da CF, à luz do precedente mencionado, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT, com esteio na prova dos autos, concluiu que a reclamante não estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT, mas que se enquadrava no § 2º do art. 224 da CLT, tendo ocupado cargo gerencial de nível intermediário ("Gerente Comercial"). Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011454-26.2017.5.03.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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