- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0001190-36.2018.5.09.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Reforma Trabalhista inseriu, no art. 791-A, § 1°, da CLT, preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis. Diante dessa alteração, a jurisprudência desta Casa tem se sedimentado no sentido de que as disposições contidas no art. 85 do CPC e no item VI da Súmula nº 219 são aplicáveis apenas às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Como a presente demanda foi proposta durante a vigência da Reforma Trabalhista, incidem as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Cumpre ressaltar o entendimento do Relator de que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedentes da 5ª Turma. In casu, o Tribunal de origem registrou que "o percentual fixado atende o disposto no art. 791-A, § 2º da CLT, tendo em vista tratar-se de causa de pequena complexidade que envolveu apenas integração de gratificação de função no cálculo da indenização pago pela adesão ao PDI", razão pela qual não são vislumbrados motivos suficientes para a majoração do percentual arbitrado. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. Este Relator entende que a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, a jurisprudência desta egrégia 5ª Turma no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, vencido o Relator, se consolidou no sentido de que presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001190-36.2018.5.09.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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