JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010916-86.2017.5.18.0191

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0010916-86.2017.5.18.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão que jugou o recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. C onforme delineado fático realizado pelo e. TRT, o autor foi contratado no Brasil, por empresa brasileira, vindo a ser transferido, no curso do contrato de trabalho, para empresa estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico, para laborar no exterior. Diante dessa circunstância fática, inamovível nesta fase processual (Súmula nº 126, TST) tem-se que o regional decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte. com efeito, por meio da Resolução nº 181/2012, o TST decidiu cancelar a Súmula nº 207, que determinava que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação ". A partir daí, nas hipóteses de contratação de empregado no Brasil, com prestação de serviço no exterior, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de aplicar o item II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82, que prevê a aplicação da legislação brasileira nesses casos, em atenção ao princípio da norma mais favorável. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra em razão da concessão parcial do intervalo para refeição e descanso atinente à período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 437. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação na inicial (ou em qualquer fase processual) de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, tendo sido a presente demanda ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 , deve ser observado o disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010916-86.2017.5.18.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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