- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0156700-74.2010.5.16.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede dos embargos de declaração, o Tribunal Regional impôs a Agravante o pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC. 2. Adotou fundamento expresso de que " O exame do acórdão revela a inexistência de omissão ou qualquer vício a ser sanado, tendo sido a matéria decidida de forma clara e exauriente, tornando-se desnecessário qualquer esclarecimento complementar, ficando claro o intuito revisional e procrastinatório da medida, que enseja aplicação da multa por litigância de má fé, prevista no art. 81 do CP C". 3. Constatado o equívoco contido na decisão monocrática, em que não reconhecida afronta ao devido processo legal, e visando prevenir a má aplicação da Súmula 266/TST, impõe-se o provimento do agravo da Executada para melhor exame. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tribunal Regional acolheu pedido veiculado em contrarrazões aos embargos de declaração, para impor pagamento de multa por litigância de má fé à Executada, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC, ao fundamento de que se tratou de recurso manifestamente protelatório. 2. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. 4. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LV da Carta Magna, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. 2 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA EM DECISÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO . PRECLUSÃO. FALTA DE ISONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. De acordo com o § 1º-A do artigo896da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, ao interpor o recurso de revista, a parte deixou de atender ao requisito previsto no artigo896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específicotrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art.896-A da CLT), o que impõe - na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator -, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art.896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FULCRO NO ARTIGO 81 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DAS NORMAS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional acatou pedido veiculado em contrarrazões aos embargos de declaração, impondo à Executada o pagamento da multa por litigância de má fé, à luz dos artigos 80, VII e 81 do CPC. 2 . A Corte de origem entendeu aplicável aludida multa, ao fundamento expresso de que o apelo revestiu-se de intenção reconhecidamente protelatória. Nesse sentido, adotou entendimento expresso de que " O exame do acórdão revela a inexistência de omissão ou qualquer vício a ser sanado, tendo sido a matéria decidida de forma clara e exauriente, tornando-se desnecessário qualquer esclarecimento complementar, ficando claro o intuito revisional e procrastinatório da medida, que enseja aplicação da multa por litigância de má fé, prevista no art. 81 do CP C" 3. Este Tribunal Superior segue diretriz jurisprudencial de que a multa aplicável em sede de embargos de declaração, ante a reconhecida intenção protelatória do embargante, tem previsão expressa no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Nessas situações, e em atendimento ao princípio da especificidade das normas, o TST entende não haver falar em aplicação de multa por litigância de má fé regida pelo artigo 81 do CPC/2015, ante o caráter genérico deste dispositivo. 3 . Importa considerar, ainda, que a condenação por litigância de má-fé deve ser necessariamente condicionada à demonstração inequívoca da prática de uma das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em seus incisos de I a VII, atinentes à deslealdade processual. 4. Não havendo menção, nos autos, ao atendimento desta condição, deve ser afastada a multa por litigância de má fé, aplicada com fulcro no artigo 81 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0156700-74.2010.5.16.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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