JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000756-55.2019.5.02.0386

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000756-55.2019.5.02.0386, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Quanto à multa por agravo interno desprovido, não procede a omissão apontada. Com efeito, a interposição do agravo interno, previsto no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Logo, a eventual improcedência da pretensão nele veiculada, não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista. Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica séria - situação não constatada no exame das razões expostas. Embargos de declaração rejeitados . Quanto à condenação na pena por litigância de má-fé não se verifica indício de deslealdade processual na conduta da recorrente, conforme positivado no artigo 80 do Código de Processo Civil de 1973, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no artigo 81 do mesmo diploma processual . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000756-55.2019.5.02.0386. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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