JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001705-04.2014.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0001705-04.2014.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o Relator de simplesmente reproduzir as decisõesagravada/recorrida (fundamentaçãoper relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi somente ratificada ou reproduzida a decisãoagravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional determinou que a empresa fixasse, em todas as suas unidades, a decisão definitiva da presente ação, por um período de 10 anos, a contar do transito em julgado da referida decisão. O artigo 497 do CPC (antigo 461) estipula que o Juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção do resultado prático da decisão. Portanto, a determinação de que a empresa fixasse, em todas as suas unidades, a decisão definitiva da presente ação, por um período de 10 anos, a contar do trânsito em julgado da referida decisão, ainda, que de ofício, tem por objetivo assegurar o cumprimento da tutela específica contida no comando judicial. Assim, conforme descrito no artigo 497 do CPC (antigo 461 do CPC de 1973), em que cabe ao Juiz conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção do resultado prático da decisão, não se há de falar em julgamento extra petita . Agravo conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a multa prevista no parágrafo § 2º, do art. 1.026 (antigo 538, parágrafo único), ao fundamento de que os embargos opostos pelo agravado tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Assim, considerando que Vara de Origem analisou plenamente os pedidos das partes, há de se concluir que os embargos de declaração, opostos de fato, não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação d o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25.11.2015, na vigência da referida lei, e a reclamada, em relação aos temas em epígrafe, não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 81 DO NCPC). CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível violação ao artigo 81 do CPC (antigo artigo 18 do CPC de 1973), dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 81 DO NCPC). CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível violação ao artigo 81 do CPC (antigo artigo 18 do CPC de 1973), dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC DE 1973 (ARTIGO 81 DO NCPC). CONFIGURAÇÃO. Para a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (multa por litigância de má-fé), é necessário ficar evidenciado o intuito da parte de agir com deslealdade processual, bem como de demonstrar o efetivo prejuízo à parte contrária. Entretanto, não se vislumbra nos autos nenhuma das condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, previstas no artigo 17 do CPC de 1973 (art. 80 do NCPC), quais sejam, pedido contra texto expresso de lei cuja interpretação não enseje a formação de corrente doutrinária que ampare a pretensão deduzida ou a postulação temerária, distorcida, viciada, mentirosa. Tampouco que a medida configurou ato atentatório à dignidade da Justiça. Da análise do caso vertente, observa-se que a conduta da empresa não pode ser caracterizada como de má-fé, mas de mero exercício de seu direito de ação, que é público, subjetivo e constitucionalmente previsto (artigo 5º, XXXV) e se desdobra no direito de recorrer. Ademais, embora conste expressamente do acórdão impugnado a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não houve identificação de prejuízo à parte adversa, de modo a ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do CPC de 1973 (art. 81 do NCPC). Observe-se que o fato de os embargos declaratórios terem sido considerados protelatórios ensejaria a condenação à penalidade própria, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Dessa forma, não se verificando a má-fé processual, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 18 do CPC de 1973 (art. 81 do CPC/2015) e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001705-04.2014.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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