- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022189-04.2017.5.04.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO SALARIAL E DE VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR ARBITRADO. O Regional manteve a condenação da reclamada ao adimplemento de indenização por danos morais, registrando o atraso reiterado no pagamento do salário e das demais verbas trabalhistas e, ainda, a ausência de quitação das verbas rescisórias. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do valor da indenização por dano moral. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 2.1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2.2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 2.3. Nesse contexto, não há como prosperar o recurso de revista fundamentado em violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, que requer a condenação da parte reclamante beneficiária da Justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022189-04.2017.5.04.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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