- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021007-77.2017.5.04.0402, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento do salário por dois meses, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a referida circunstância, por si só, não configura ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto, bem como constatada possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. LEI 13.467/2017. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, a parte pretende o pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, que não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, na forma do artigo 6º da IN 41/2018 do TST. Nesse contexto, a Corte Regional, ao excluir o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo Reclamante, decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior (art. 6º, da IN 41/2018), não se configurando transcendência política do debate proposto. Ademais, não se tratando de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvida condenação de valor expressivo (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em face do pagamento apenas parcial do salário de abril/2017, da ausência de pagamento do salário de maio/2017 e do saldo de salário de junho/2017 (mês em que pedida a rescisão indireta). Ainda, fundamentou a decisão no inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Quanto ao atraso no pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a reparação por dano moral deve atender aos seguintes requisitos: a) comprovação de existência de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), e b) atraso reiterado e contumaz. Assim, registrado pela Corte de origem que houve atraso no pagamento integral apenas do salário do mês de maio/2017 e de parte do salário do mês de abril/2017, observando-se que o saldo de salário do mês de junho/2017 inclui-se nas verbas rescisórias, não subsiste o caráter reiterado do atraso no pagamento dos salários, de modo a justificar a indenização. 3. Ainda, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com exceção das hipóteses em que comprovada existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso. 4. Desse modo, os fatos assentados na decisão de origem revelam que a decisão destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 5º, X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021007-77.2017.5.04.0402. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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