- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012216-04.2017.5.15.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta ao fundamento de que não há prova dos fatos alegados pelo reclamante, acrescentando que nenhuma das condutas pode ser inferida a partir dos termos da defesa e, por fim, que os demais argumentos correspondem a uma inovação recursal. Nesse contexto, cingindo-se a controvérsia somente à existência ou não de prova dos fatos alegados, é inviável concluir-se pela violação do artigo 483, "d", da CLT. 2. DANO MORAL. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu , não houve demonstração na decisão recorrida de repercussão do fato na imagem ou na reputação do reclamante perante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e solucionada a controvérsia mediante aplicação da Súmula nº 219, I, do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012216-04.2017.5.15.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.