JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-34.2014.5.09.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-34.2014.5.09.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional, no tocante à responsabilização do administrador da executada. 2. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões de recurso, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença que concluiu não ser possível a responsabilização patrimonial de terceiro, porque não comprovada a sua condição de sócio ou administrador da executada, bem assim porque ausente prova de fraude no caso vertente. Em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Intacto, pois, o art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000593-34.2014.5.09.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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