- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0100901-44.2017.5.01.0222, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL/UNICIDADE CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES/VALOR APURADO PARA O RSR. DIFERENÇAS SALARIAIS/REDUÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento quanto ao não provimento do agravo em relação aos temas em destaque, porquanto foi constatada a inobservância aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o que resultou na impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas, levando à conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT, de modo que não subsiste omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100901-44.2017.5.01.0222. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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