JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-69.2020.5.15.0140

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-69.2020.5.15.0140, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, consignou o Tribunal de origem que as férias foram pagas com apenas um dia de atraso. Assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso ínfimo, de apenas um dia, no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROFESSOR. HORAS EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16/9/2019, nos autos do processo n° TST - E - RR - 10314- 74.2015.5.15.0086, concluiu que é devido o pagamento do adicional de horas extras aos professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos, à luz do art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, que preconiza o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse. Dentro desse contexto, a tese fixada pelo Tribunal Pleno é a de que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008 é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, sendo que esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF. A decisão regional que deferiu horas extras , e não apenas o adicional , merece ser ajustada à decisão desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010234-69.2020.5.15.0140. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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