- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010615-14.2019.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO (1 DIA). DOBRA INDEVIDA . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO (1 DIA). DOBRA INDEVIDA . 1 - Esta Corte superior, por meio da orientação consubstanciada na Súmula nº 450, firmou entendimento de que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT acarreta o pagamento em dobro da remuneração das férias (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal .") 2 - O artigo 145 da CLT, por sua vez, determina que o pagamento da remuneração de férias ocorra em até dois dias antes do início do respectivo período, com vistas a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido. 3 - Ocorre que, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, conferindo interpretação restritiva à diretriz perfilhada na Súmula nº 450 do TST, sedimentou posicionamento no sentido de afastar a aplicação do referido verbete sumulado às hipóteses de atraso ínfimo, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento das férias ocorreu 1 dia antes da sua fruição: o início das férias das férias da reclamante ocorreu em 04 de janeiro de 2017 e o pagamento da remuneração correspondente ocorreu em 03 de janeiro de 2017. 5 - Sendo assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas um dia no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação do reclamado ao seu pagamento em dobro, pelo que deve ser afastada a sanção prevista na Súmula nº 450 do TST. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. PROFESSOR. HORA EXTRA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA MERA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O TRT registrou que " Incontroverso que a autora cumpria jornada de 28 horas aula, sendo 25 horas-aulas em sala de aula. Embora não haja extrapolação da jornada semanal de trabalho, evidencia-se que não são observadas as peculiaridades de proporcionalidade do regime de trabalho para a função do professor, pois a reclamante Iabora além dos limites traçados por lei (2/3 da carga horária), gerando o direito à percepção, como extraordinárias, das horas trabalhadas em prejuízo daquelas destinadas à atividade extraclasse (1/3)." 4 - Nesse contexto, condenou o ente público ao pagamento de horas extras pela mera inobservância da proporcionalidade prevista no 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. 5 - A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, que entendeu que o descumprimento da proporção prevista em lei - no limite máximo de 2/3 da carga horária destinada ao desempenho das atividades de interação com os alunos - quando não excedida a jornada pactuada gera apenas o direito ao adicional de jornada extraordinária. 6 - Sendo assim, visando adequar a decisão regional à jurisprudência desta Corte, deve-se limitar a condenação pela inobservância da proporcionalidade prevista no referido dispositivo apenas ao adicional de horas extras, porque não ultrapassada a jornada semanal. 7 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010615-14.2019.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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