- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011207-58.2019.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO (1 DIA). DOBRA INDEVIDA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada do TST, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno nos autos do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088. 2 - Esta Corte superior, por meio da orientação consubstanciada na Súmula nº 450, firmou entendimento de que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT acarreta o pagamento em dobro da remuneração das férias (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal .") 3 - O artigo 145 da CLT, por sua vez, determina que o pagamento da remuneração de férias ocorra em até dois dias antes do início do respectivo período, com vistas a proporcionar ao trabalhador os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido. 4 - Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, conferindo interpretação restritiva à diretriz perfilhada na Súmula nº 450 do TST, sedimentou posicionamento no sentido de afastar a aplicação do referido verbete sumulado às hipóteses de atraso ínfimo, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. 5 - No caso dos autos, é incontroverso que o pagamento das férias ocorreu 1 dia antes da sua fruição: o início das férias da reclamante ocorreu em 04 de janeiro de 2017 e o pagamento da remuneração correspondente ocorreu em 03 de janeiro de 2017. 6 - Sendo assim, dadas as particularidades do caso concreto, o atraso de apenas um dia no pagamento da remuneração das férias não deve implicar a condenação do reclamado ao seu pagamento em dobro, pelo que deve ser afastada a sanção prevista na Súmula nº 450 do TST. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. PROFESSOR. HORA EXTRA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA MERA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada do TST, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno nos autos do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. 2 - O TRT registrou (trecho transcrito) que " A questão relativa às horas extras dos professores da educação básica foi apreciada por este E. TRT, através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o n. 0005753- 71.2015.5.15.0000, sendo reconhecido aos referidos profissionais do magistério público o direito às horas extras integrais (hora acrescida do adicional) quando excedido o limite de 2/3 da jornada contratada em atividades com os alunos, conforme previsão contida no art. 2º,8 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, observada a data da sua vigência estabelecida pelo C. STF na ADI/4.167 (27/04/2011) ". Nesse passo, assinalou o Colegiado que, " Como a autora laborava 28 horas semanais, as atividades junto com alunos deveriam corresponder a um máximo de 18,66 horas e não 25 como de fato ocorria. Ficou evidenciado, portanto, que a jornada praticada pela autora não observa a proporcionalidade entre as horas aula e horas atividade previstas na legislação federal. Diante disso, o período que exceder à previsão supracitada quanto às horas em sala de aula deve ser pago como extras, fazendo jus a autora, ainda, à adequação da sua jornada de trabalho nos termos da referida Lei ". 3 - Nesse contexto, condenou o ente público ao pagamento de horas extras pela mera inobservância da proporcionalidade prevista no 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. 4 - A matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, no sentido de que o descumprimento da proporção prevista em lei - no limite máximo de 2/3 da carga horária destinada ao desempenho das atividades de interação com os alunos - quando não excedida a jornada pactuada gera apenas o direito ao adicional de jornada extraordinária. 5 - Sendo assim, visando adequar a decisão regional à jurisprudência desta Corte, deve-se limitar a condenação pela inobservância da proporcionalidade prevista no referido dispositivo apenas ao adicional de horas extras, porque não ultrapassada a jornada semanal. 6 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011207-58.2019.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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