JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-87.2015.5.03.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-87.2015.5.03.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DAS COMISSÕES. Verifica-se que a recorrente, quanto a esses temas, não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que, não obstante o exercício de jornada externa pelo reclamante, a reclamada efetuava a fiscalização do horário de trabalho do autor, seja por meio de telefone ou por roteiro de montagem disponibilizado no aplicativo. Nesse aspecto, está registrado na decisão recorrida que "o preposto da reclamada confirmou que o reclamante preenchia um check list antes do início das tarefas, de modo que as montagens podiam ser acompanhadas do início ao fim". Assim, diante desse contexto, a decisão não implica violação do art. 844, § 4º, IV, da CLT e 345, IV, do CPC. Incidência da Sumula nº 126 do TST. 3. PLR. 14º SALÁRIO. O Regional, com fundamento no exame da prova documental, verificou que a reclamada pagava anualmente parcela denominada PRL ou 14º salário, correspondente a 90% do 13º salário, sendo certo que a reclamada não logrou comprovar a natureza indenizatória da verba. Assim, diante desse contexto, a conclusão da Corte de origem quanto à natureza salarial da parcela PLR ou 14º Salário, porque enquadrada no conceito de gratificação trazido no art. 457, § 1º da CLT, não implica violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 2º da Lei nº 10 . 101/2000. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Consta do acórdão regional que houve perícia nos autos cujo objeto foi a averiguação da possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, sendo certo que a reclamada foi sucumbente no objeto dessa perícia. Quanto ao valor fixado, consignou aquela Corte a quo que os honorários periciais fixados na origem deveriam ser reduzidos, considerando-se a relativa complexidade da prova, não obstante o grau de zelo do trabalho e a qualidade apresentada. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 790-B da CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional consignou premissa de que o reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, a qual não foi desconstituída por prova em sentido contrário pela reclamada. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST, inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do Verbete Sumular nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . Diante da possível violação do art. 39 da Lei nº 8 . 177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011056-87.2015.5.03.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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