- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010491-59.2017.5.15.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Tribunal Regional, restou incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre o SESI, entidade privada de natureza paraestatal, e a primeira reclamada, empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação, jardinagem e portaria, bem como ficou comprovado que o obreiro, no curso do contrato laboral, deixou de perceber algumas verbas trabalhistas. Nesse passo, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu ser o segundo reclamado responsável subsidiário pelo pagamento total das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, porquanto em sintonia com a Súmula nº 331, VI, do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, na medida em que o processo está sujeito ao rito sumaríssimo e a parte não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF e/ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE VERBAS RESCISÓRIAS. Caracterizada a possível violação do art. 5º, X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida - sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar -, e de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, o que não restou configurado nos autos. Por conseguinte, considerando que não se trata de hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários e que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não repercutiu na esfera íntima do empregado, não há falar em reconhecimento de dano moral e, consequentemente, no dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010491-59.2017.5.15.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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