- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo 0000894-57.2018.5.08.0208, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR INTERMÉDIO DE CAIXA ESCOLAR EM DESVIO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. INCIDÊNCIA. Tendo em vista a jurisprudência da Eg. 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR INTERMÉDIO DE CAIXA ESCOLAR EM DESVIO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. INCIDÊNCIA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR INTERMÉDIO DE CAIXA ESCOLAR EM DESVIO DA NORMA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. INCIDÊNCIA. A jurisprudência da Eg. 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a contratação indireta de pessoal pelo Estado do Amapá, mediante pessoa jurídica de direito privado, para a realização de atividade-fim do ente público, importa em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, já que inobservada a exigência do requisito da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000894-57.2018.5.08.0208. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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