- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012329-35.2019.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST . O TRT denegou seguimento ao recurso de revista no tema "FGTS" porque o recorrente realizou "a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas", o que não atende as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Destacou, ainda, em relação ao tema "honorários advocatícios" que a parte recorrente não indica o trecho do acórdão recorrido deixando de atender o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo de instrumento, o agravante procura evidenciar a admissibilidade do recurso de revista, sustentando que " Em que pese o entendimento proferido pelo C. TRT da 15ª Região, o despacho denegatório não merece prosperar na medida em que por envolver ente da Administração Pública Municipal o inequívoco julgamento em razão da ofensa ao artigo 7º, inciso III da Constituição Federal ,bem como a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE709212), devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal. Ademais, o Município enfrentou uma grave crise financeira decorrente da transitória situação política administrativa, com alternância na titularidade do Chefe do Poder Executivo, no ano de 2014, o que gerou uma série de dificuldades econômicas, motivo pelo qual realizou junto ao órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, o parcelamento dos seus débitos a título de depósitos fundiários. Diante desse cenário não existe razão para se determinar o imediato recolhimento destes valores na constância da relação de emprego, uma vez que o contrato da recorrida continua em vigor e não há interesse no levantamento, ou seja, não há interesse de agir. ( ) Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15%, s.m.j se mostra elevado em razão da natureza da demanda, considerando o ajuizamento da ação após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o disposto no artigo 791-A CLT." . Logo, como em momento algum o agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012329-35.2019.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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