- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000380-98.2019.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. A delimitação regional é a de que o rompimento do contrato de gestão se deu pela verificação, por parte do ente público, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, na qualidade de prestadora de serviços, não se tratando o caso dos autos da hipótese disciplinada no art. 486 da CLT. Não verificado o factum principis , não há como atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas discutidas nessa ação. Desse modo, não demonstrada a afronta aos preceitos de lei indicados, tampouco a existência de divergência jurisprudencial específica acerca do tema, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS . Verificado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devido o pagamento da indenização de que trata o art. 467 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT assentou que " o Estado não juntou aos autos qualquer documento acompanhando sua defesa a fim de comprovar a efetiva fiscalização da prestação de serviços pela primeira ré, o que evidencia a ausência desta ao longo de anos da prestação de serviços, considerando a vigência da relação de emprego este em 11/04/2014 a 26/02/2018". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, por meio da correta distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000380-98.2019.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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