- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000202-20.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fiscalização do ente público, razão pela qual manteve a sua condenação subsidiária. Portanto, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, por entender comprovada a ausência da fiscalização pelo Estado reclamado, o acórdão recorrido revela sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo o óbice da Súmula nº 333 TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O eg. Tribunal Regional afastou a alegação relacionada ao factum principis , ao fundamento de que a rescisão do contrato de gestão se deu em razão da inexecução de seu objeto por parte da empresa contratada. Desse modo, a situação descrita no v. acórdão recorrido não se confunde com aquela prevista no artigo 486 da CLT, que trata da paralisação das atividades da empresa, motivada por ato da administração pública, em razão de fatos imprevisíveis e/ou estranhos à vontade das partes. De fato, no caso dos autos, o rompimento contratual decorreu da inexecução do objeto do contrato de gestão, não se tratando, portanto, de factum principis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso em tela, o TRT asseverou que a parte não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, a decisão regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS . A delimitação regional é de ter a primeira ré reconhecido a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas, motivo pelo qual deveria tê-las quitado quando do comparecimento na Justiça do Trabalho. Da forma em que proferido o acórdão regional, não se constata violação do art. 467 da CLT, e sim a sua correta aplicação, tendo em vista que referido dispositivo tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data de comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Entendeu o eg. Tribunal Regional que, de acordo com o critério adotado na r. sentença acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, que não foi objeto de impugnação por parte da primeira reclamada , não há sucumbência da autora, visto que não há diferença entre o valor atribuído à causa e o montante da condenação. Assentou que, em grau recursal, foi arbitrado novo valor à condenação, no importe de R$ 35.000,00, enquanto que o valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 30.829,70. Assim, considerando-se o critério adotado na sentença para fixação dos honorários, observa-se que o montante da condenação supera o valor atribuído à causa, não sendo a autora devedora dos honorários sucumbenciais. Intacto o art. 791-A, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000202-20.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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