- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-49.2019.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "Restou provado nos autos que o Poder Público não fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços que mantinha com a prestadora, nos termos exigidos pela Lei (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993). Nem mesmo se dignou o Poder Público em usar os mecanismos normativos que estavam à sua disposição (IN 03/2009 e IN 5/2017) que permitem a glosa do crédito da prestadora de serviços até a regularização de eventual pendência por parte desta. Em razão da ausência de fiscalização por parte do Poder Público, a Reclamante fora dispensada sem o recebimento correto das verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho firmado entre ela e a primeira Reclamada, conforme parcelas deferidas na r. sentença, evidenciando que a ausência de fiscalização por parte do Poder Público foi decisiva para a inadimplência da empresa prestadora de serviços, em flagrante descumprimento da legislação federal." . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001714-49.2019.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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