- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001473-21.2015.5.02.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / REFLEXOS / MULTA DIÁRIA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par do acerto, ou não, do juízo denegatório do recurso de revista, observa-se que a reclamada não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Note-se que a recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo relativo ao "adicional por tempo de serviço", sem nenhum destaque. Já o trecho reproduzido no tema "reflexos" sequer corresponde ao acórdão regional, tendo sido extraído, provavelmente, de outro processo. A propósito da matéria "multa diária", observa-se que a ré decalcou, também, o parágrafo em que o Tribunal Regional examinou o pedido de execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional ratificou a improcedência do pedido do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001473-21.2015.5.02.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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