JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011573-30.2017.5.03.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0011573-30.2017.5.03.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC . Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide a prescrição parcial às pretensões relacionadas ao reconhecimento da natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, nos termos da Súmula 294 desta Corte. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu pela incidência da prescrição parcial ao entendimento de que a pretensão se refere a lesões continuadas, suscitadas com amparo em preceitos de lei (artigo 444 e 468 da CLT e 7º, VI, da CR. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há contrariedade à Súmula 294/TST, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO MESMO APÓS A ADESÃO AO NOVO PLANO DE GESTÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PGCS). É entendimento pacífico desta Corte Superior que a Função Comissionada Técnica - FCT, paga pelo SERPRO, tem natureza salarial e deve se incorporar ao salário para todos os efeitos, mesmo após a instituição/adesão ao novo plano de cargos e salários (PGCS/2008), porque continuou a ser igualmente paga pela empresa, por mera liberalidade, independentemente das atribuições desempenhadas pelo empregado e, ainda, desvinculada do preenchimento de eventuais requisitos previstos em norma interna. Por essa razão, correta a decisão regional ao determinar o pagamento das diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de FCT, devendo-se observar o maior percentual pago ao trabalhador no curso do seu contrato de trabalho (60% do salário). Precedentes. Dessa forma, confirma-se a decisão agravada no sentido de que o apelo não merece seguimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DA FCT. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ADICIONAL (GEA). Conforme consta do v. acórdão regional, a determinação de integração da FCT - cuja natureza salarial fora reconhecida - na base de cálculo dos anuênios e da Gratificação de Especialização Adicional (GEA) decorreu, respectivamente, da previsão em norma coletiva, que determina que a base de cálculo a ser observada é o salário percebido pelo empregado, e do disposto na norma regulamentar, que estabelece que a gratificação deve ser calculada sobre o salario nominal. Como o provimento jurisdicional observa a determinação prevista nas normas coletiva e regulamentar, não há que se falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e 114 do Código Civil. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em se tratando a FCT de parcela paga habitualmente ao empregado, independentemente do exercício de função diferenciada, ela integra o salário para todos os fins, devendo, assim, ser considerada no cálculo dos anuênios e da gratificação - GEA. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. O caso não se identifica com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão do STF, uma vez que não se discute a validade de norma que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual não se justifica o pedido de sobrestamento do feito, tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Conforme consta do despacho agravado, o acórdão regional não fixou o índice para apuração da correção monetária dos créditos trabalhistas, pois remeteu para a fase de execução a definição do índice a ser aplicável. Assim, resta prejudicado o exame das alegações da parte, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011573-30.2017.5.03.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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