JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010324-87.2013.5.01.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0010324-87.2013.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TST/126. No caso concreto, o Tribunal Regional, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, concluiu que a relação havida entre as partes revela vínculo empregatício, porquanto estavam presentes os requisitos exigidos em lei (artigo 3º da CLT). Registrou que a existência do vínculo trabalhista entre a reclamante e a reclamada (Claro S.A.) não decorre da declaração de eventual ilicitude da terceirização, mas do trabalho prestado diretamente à tomadora de serviços, com subordinação direta à empregada à Claro S.A. Explicitou que " há confissão quanto aos fatos narrados", em virtude da revelia e do depoimento do preposto da primeira reclamada, sendo que "a recorrente é confessa, inclusive acerca da vinculação direta da reclamante à sua estrutura organizacional e não por via de terceirização". No contexto em que solucionada a lide, não houve desrespeito às teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte, nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, restando incólumes os dispositivos tidos por violados. A pretensão em demonstrar o desacerto da conclusão do TRT, com base em premissas fáticas diversas daquelas mencionadas no v. acórdão regional, atrai a incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010324-87.2013.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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