JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-18.2012.5.01.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0000536-18.2012.5.01.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, manteve a sentença que, declarando nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, reconheceu o vínculo empregatício com a segunda reclamada (CLARO S.A.), diante da conclusão de que, no caso concreto, ainda que se considere a licitude da terceirização de serviços ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços, " restou comprovada pelo depoimento da testemunha, a subordinação jurídica em relação à segunda ré ". 4 - No acórdão recorrido, o TRT, considerando o decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, bem como a Tese de Repercussão Geral nº 725, concluiu pelo reconhecimento de vínculo com a segunda reclamada, consignando que " apesar de a segunda reclamada ter um vasto número de funcionários, não apresentou uma testemunha sequer que corroborasse suas alegações. ", quais sejam, que a reclamante " jamais foi efetivamente sua empregada, nem mesmo a prestação de serviços se deu exclusivamente para si, sendo o trabalho desenvolvido nas dependências da primeira ré e sob sua vigilância, paga e subordinação ". 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, depara-se com o acerto da decisão monocrática ao constatar que, para acolher a versão recursal de que não haveria como reconhecer o liame empregatício, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista, inclusive pela divergência colacionada. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-18.2012.5.01.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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