JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-26.2019.5.07.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-26.2019.5.07.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No caso, extrai-se da decisão do Regional que, mesmo tendo a reclamada entregue cartões de ponto válidos, " as folhas de ponto juntadas não demonstram indicação quanto ao intervalo intrajornada, nem mesmo a pré-assinalação ." (pág. 1.004). Somando-se a isso, aquela e. Corte consignou, ainda, que " a testemunha do reclamante confirmou a concessão irregular do intervalo intrajornada, ou seja, inferior a 1 (uma) hora ." (pág. 1.004). Dessa forma, para se obter conclusão diversa, conforme pretendido pela ré, no sentido de que as provas dos autos demonstram que foi realizada a pré-assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000057-26.2019.5.07.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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