- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-97.2017.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No presente caso, extrai-se da decisão do Regional que " as recorrentes não cumpriram o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, eis que não anexaram aos autos os espelhos de ponto que comprovariam o controle de jornada do demandante. Por não comprovar tal controle de jornada, eis que o documento colacionado aos autos (demonstrativo analítico do trabalhador - id. b68e9b1) não contem qualquer indicação de fruição do descanso, presume-se verdadeira a supressão do intervalo intrajornada como descrita na peça de ingresso". Somando-se a isso, aquela e. Corte consignou, ainda, que " os depoimentos utilizados como prova emprestada de nada serviram para elucidar a questão ", eis que restou dividida a prova oral. Nesse contexto, em que não apresentados os controles de jornada do autor, correta a decisão de origem no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do empregador, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001054-97.2017.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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