JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001576-94.2017.5.17.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001576-94.2017.5.17.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. Constatadas as alegações da reclamante, no sentido de que não foi observada a afirmação contida nas razões do agravo, mais precisamente nos itens 2.9 a 2.14 e 2.59 a 2.62, em que a ora embargante indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, quanto aos temas: "indenização - danos morais e materiais - doença ocupacional" e "dispensa discriminatória - indenização". Deve-se, pois, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de que seja dado provimento ao recurso de agravo, afastando-se o óbice perpetrado, para que se proceda a novo exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, a fim de dar provimento ao agravo e determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. Para configuração da responsabilidade civil do empregador revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, do que não se cogita na espécie. No caso concreto, o Tribunal de origem reputou ausente a doença ocupacional alegada, bem como afastou a incapacidade ou a redução da capacidade funcional da reclamante, razão pela qual concluiu pela inexistência de dano, seja de ordem material, seja de natureza moral. Registrou, textualmente, que: " o lastro probatório é contrário às pretensões da reclamante, pois, não identificou que possuía doença ocupacional ou redução de sua capacidade funcional no momento de sua demissão em dezembro/2015, nem mesmo após, vez que permanece em regular atividade profissional, não havendo, assim, entrave à ruptura contratual, nem mesmo necessidade de reparação a cargo da reclamada ." Firmadas essas premissas fáticas, para que esta Corte entendesse de forma contrária, no sentido de que houve indevida e incorreta valoração da prova produzida nos autos, além de que a reclamante é portadora de doença ocupacional incapacitante, não estando apta para o trabalho, como ela mesma alega, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. No caso concreto , o Regional registrou que não restou demonstrado ser a reclamante portadora de doença ocupacional ou estar incapacitada no momento da despedida, inexistindo, assim, a indicação de quadro clínico a ensejar estigma ou preconceitos, tampouco teria sido provado o alegado assédio moral. Concluiu a Corte de origem que , à míngua de um elemento concreto de discriminação, a despedida se mostra legítima, não incidindo, no caso, qualquer hipótese descrita na Lei nº 9.029/95 e na Convenção 111 da OIT. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de ter a reclamante feito prova de estar acometida por doença (diga-se, inclusive, ocupacional) incapacitante por ocasião de sua dispensa, o que a inabilitaria a ser dispensada, como afirma a ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001576-94.2017.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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