JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-32.2017.5.06.0413

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-32.2017.5.06.0413, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso, no particular. Consignou expressamente que "c om os elementos probatórios dos autos, não se pode concluir a inaptidão da autora no momento da rescisão do seu contrato de trabalho, a qual inclusive estava laborando na véspera da sua demissão, conforme por ela confessado e também não se evidencia que a sua demissão teve cunho discriminatório. Cabia à reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prevista no art. 818 da CLT. Como visto, a prova dos autos não comprovou a motivação discriminatória da sua dispensa, não sendo possível a condenação empresarial ao pagamento da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº. 9.029/1995. Assim, a reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia, não tendo comprovado a juridicidade de sua pretensão indenizatória." E complementou quando do julgamento dos embargos de declaração: " basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento da E. Turma foram devidamente apostos, de forma clara e coerente, ainda que a parte discorde do posicionamento adotado ." Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-32.2017.5.06.0413. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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